A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto prevê a necessidade de serem definidas as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional.

 

O presente decreto-lei explicita, desta forma, o âmbito da proteção conferida ao nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, por forma não só a precisar o conteúdo destes direitos, como também a assegurar a sua tutela efetiva.

 

Relativamente ao âmbito de proteção das atividades desportivas das federações desportivas, definiu-se as que lhes estão consagradas em exclusivo e estabelece-se que as provas ou manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos devem observar o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, com as necessárias adaptações, de forma a que possam ser desenvolvidas por outras entidades desportivas mas sempre mediante a emissão, por parte da respetiva federação desportiva, de parecer prévio e homologação do regulamento da prova, com vista a assegurar o respeito pelas regras de proteção da saúde e segurança dos praticantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.

 

Foi também definido o montante dos prémios, em dinheiro ou em espécie, que deve servir de referência para efeitos de parecer relativo à realização de provas ou manifestações desportivas em espaços públicos ou fora deles.

 

Para este efeito, considera-se que o promotor deve obrigatoriamente solicitar parecer prévio da respetiva federação desportiva relativamente a uma prova ou manifestação desportiva que preencha os requisitos constantes do artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, pela qual seja atribuído um prémio superior a € 100 a, pelo menos, um praticante.

 

Ficou, ainda, o regime contraordenacional aplicável aos casos de violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas.

 

Consulte aqui o DL 45/2015.